Pacificação de galos de rinha: uma proposta de intervenção em prol do direito dos animais não-humanos em Minas Gerais

Autores

  • Roberta Manzan Terra
  • Rodrigo Barros Borges Universidade de Uberaba - UNIUBE/MG

Palavras-chave:

pacificação, ressocialização, galos de rinha, animais não-humanos, ADPF 640

Resumo

A Ética Animal utiliza a senciência como justificativa para coibir atividades que causam sofrimento às espécies dotadas dessa característica. As aves são consideradas seres sencientes e práticas cruéis contra animais não-humanos são proibidas pela atual Carta Magna. Embora adeptos de rinha de galo aleguem manifestação cultural, o fato é que, no Brasil, há enquadramento como crime ambiental (maus-tratos) e contravenção penal (jogo de azar). A destinação dos animais resgatados é alvo de discussões porque muitos consideram o abate como única solução viável. Mas, com a ADPF 640 e a impossibilidade jurídica de tal recomendação, outras soluções foram propostas. A ressocialização de galos de rinhas apresenta-se compatível com os preceitos jurídicos, éticos e econômicos e encontra-se em execução no estado de Minas Gerais.

Biografia do Autor

Rodrigo Barros Borges , Universidade de Uberaba - UNIUBE/MG

Professor da Universidade de Uberaba - UNIUBE/MG (graduação e pós-graduação). Especialista em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, Mestre em Bioética pela Universidade do Vale do Sapucaí - Univás e Doutorando em Biocombustíveis pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU e Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM. Também, professor de Direito Agrário da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro (FGV-Rio) em convênio com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura - ENFAM. Foi subsecretário municipal de meio ambiente na Prefeitura Municipal de Uberaba-MG.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 640. Número Único: 0035467-87.2019. 1.00.0000. Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 640/DF. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS)em relação à interpretação que vem sendo conferida aos artigos 25, §§1º e 2º (com redação conferida pela Lei 13.052/2014) e art. 32 da Lei 9.605/1998, bem como os artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008, por parte de órgãos judiciais e administrativos, de modo a possibilitar o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Requerente: Partido Republicano da Ordem Social – PROS. Intimado: Presidente da República, Congresso Nacional. Relator: Min. Gilmar Mendes, Brasília-DF, 27 de março de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5836739. Acesso em: 20 mar. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 640. Número Único: 0035467-87.2019. 1.00.0000. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 640/DF.

Requerente: Partido Republicano da Ordem Social – PROS. Intimado: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de setembro de 2021b. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5836739. Acesso em: 20 nov. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 640. Número Único: 0035467-87.2019. 1.00.0000. Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ementa: Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Decisões de Órgãos Judiciais e Administrativos que Autorizam o Abate de Animais Apreendidos em Situações de Maus-tratos. Questão de Relevante Interesse Público Envolvendo a Interpretação do Art. 225, §1 º, VII, da CF/ 88. Conhecimento da Ação. Instrução do Feito. Possibilidade de Julgamento Imediato do Mérito. Art. 12 da Lei 9.868/99. Declaração da Ilegitimidade da Interpretação dos Arts. 25, §§1 e 2 da Lei 9.605/1998, bem como dos Artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008, que Violem as Normas Constitucionais Relativas à Proteção da Fauna e à Proibição da Submissão dos Animais à Crueldade. Procedência da Ação, nos Termos da Inicial. Requerente: Partido Republicano da Ordem Social – PROS. Intimado: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de setembro de 2021c. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5836739. Acesso em: 20 nov. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 640. Número Único: 0035467-87.2019. 1.00.0000. Embargos de declaração. Ementa: Ambiental. Artigos 25, §§ 1º e 2º; e 32 da Lei nº 9.605/1998; e artigos 101, 102 e 103 do Decreto nº 6.514/2008. Destinação de animais apreendidos em razão da prática do crime de maus-tratos. Acórdão que julgou procedente a arguição, para declarar a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizam o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Omissão e contradição da decisão embargada. A destinação legal prevista para os animais domésticos apreendidos não se compatibiliza com as

peculiaridades físicas e comportamentais dos “galos de rinha”. Necessidade de condicionamento das conclusões do acórdão para autorizar, ante a ausência de outras alternativas viáveis, de maneira excepcional, o abate de “galos de rinha” submetidos

a maus-tratos. Requerente: Advogado-Geral da União Substituto: Adler Anaximandro de Cruz e Alves. Relator: Min. Gilmar Mendes Distrito Federal, fev. 2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5836739. Acesso em: 20 mar. 2022.

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Publicado

2025-10-06

Como Citar

Manzan Terra, R., & Barros Borges , R. (2025). Pacificação de galos de rinha: uma proposta de intervenção em prol do direito dos animais não-humanos em Minas Gerais. Revista Latino-Americana De Direitos Da Natureza E Dos Animais, 7(1-2), 1–29. Recuperado de https://portaldeperiodicos.ucsal.br/index.php/rladna/article/view/1313